Art. 3º. A Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda encerrará as contas bancárias destinadas à movimentação de suprimentos de fundos até 2 de junho de 2008.
§ 1º - O prazo previsto no caput não se aplica aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e dos Comandos Militares. (Incluído pelo Decreto nº 6.467, de 20080)
§ 2º - Para os órgãos citados no § 1º, poderão ser abertas novas contas bancárias destinadas à movimentação de suprimento de fundos. (Incluído pelo Decreto nº 6.467, de 2008)
§ 3º - Além dos órgãos a que se refere o § 1º, a Polícia Federal poderá abrir novas contas bancárias destinadas à movimentação de suprimento de fundos, desde que estas estejam restritas ao atendimento das especificidades decorrentes da instalação, da manutenção, do funcionamento e do suporte financeiro de qualquer necessidade de serviço relacionada ao cumprimento da missão nas adidâncias localizadas no exterior. (Incluído pelo Decreto nº 12.143, de 2024)
§ 1º - O prazo previsto no caput não se aplica aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e dos Comandos Militares. (Incluído pelo Decreto nº 6.467, de 20080)
§ 2º - Para os órgãos citados no § 1º, poderão ser abertas novas contas bancárias destinadas à movimentação de suprimento de fundos. (Incluído pelo Decreto nº 6.467, de 2008)
§ 3º - Além dos órgãos a que se refere o § 1º, a Polícia Federal poderá abrir novas contas bancárias destinadas à movimentação de suprimento de fundos, desde que estas estejam restritas ao atendimento das especificidades decorrentes da instalação, da manutenção, do funcionamento e do suporte financeiro de qualquer necessidade de serviço relacionada ao cumprimento da missão nas adidâncias localizadas no exterior. (Incluído pelo Decreto nº 12.143, de 2024)