Decreto 3.492/1899 - Artigo 2

Art. 2º. Logo que cessar o accordo sobre o regimen estabelecido pelo presente decreto, as successões que estiverem em liquidação passarão a ser regidas pelo decreto nº 2433, de 15 de junho de 1859 ou pelo que então vigorar.

Capital Federal, 13 de novembro de 1899, 11º da Republica.

M. FERRAZ DE CAMPOS SALLES.
Olyntho de Magalhães.

Este texto não substitui o publicado no D. O. U. de 15.11.1899

Decreto 3.492/1899 - Artigo 2

Art. 2º. Logo que cessar o accordo sobre o regimen estabelecido pelo presente decreto, as successões que estiverem em liquidação passarão a ser regidas pelo decreto nº 2433, de 15 de junho de 1859 ou pelo que então vigorar.

Capital Federal, 13 de novembro de 1899, 11º da Republica.

M. FERRAZ DE CAMPOS SALLES.
Olyntho de Magalhães.

Este texto não substitui o publicado no D. O. U. de 15.11.1899