Art. 1º. Ficam definitivamente applicadas aos agentes consulares de Portugal as disposições a que se refere o art. 24 do regulamento mandado executar pelo decreto nº 855, de 8 de novembro de 1851.
Decreto 3.492/1899 - Artigo 1
Art. 1º. Ficam definitivamente applicadas aos agentes consulares de Portugal as disposições a que se refere o art. 24 do regulamento mandado executar pelo decreto nº 855, de 8 de novembro de 1851.