Art. 1º. Fica acrescido de 20 (vinte) pontos, o percentual estabelecido no § 1º do art. 2º do Decreto-lei nº 2.165, de 2 de outubro de 1984, para o cálculo da Gratificação de Desempenho de Atividades Previdenciárias, alterando-se em conseqüência, o item XXVIII do Anexo II do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974.