Art. 3º. Considerar-se-ão como de efetivo exercício, para efeito de pagamento da Gratificação a que se refere este Decreto, exclusivamente os afastamentos em virtude de:
I - férias;
II - casamento;
IIl - luto;
IV - licença para tratamento da própria saúde, à gestante ou em decorrência de acidente em serviço; e
V - indicação para ministrar aperfeiçoamento, desde que vinculada à função pela qual foi concedida a Gratificação.
I - férias;
II - casamento;
IIl - luto;
IV - licença para tratamento da própria saúde, à gestante ou em decorrência de acidente em serviço; e
V - indicação para ministrar aperfeiçoamento, desde que vinculada à função pela qual foi concedida a Gratificação.