Decreto 90.415/1984 - Artigo 3

Art. 3º. Considerar-se-ão como de efetivo exercício, para efeito de pagamento da Gratificação a que se refere este Decreto, exclusivamente os afastamentos em virtude de:

I - férias;

II - casamento;

IIl - luto;

IV - licença para tratamento da própria saúde, à gestante ou em decorrência de acidente em serviço; e

V - indicação para ministrar aperfeiçoamento, desde que vinculada à função pela qual foi concedida a Gratificação.

Decreto 90.415/1984 - Artigo 3

Art. 3º. Considerar-se-ão como de efetivo exercício, para efeito de pagamento da Gratificação a que se refere este Decreto, exclusivamente os afastamentos em virtude de:

I - férias;

II - casamento;

IIl - luto;

IV - licença para tratamento da própria saúde, à gestante ou em decorrência de acidente em serviço; e

V - indicação para ministrar aperfeiçoamento, desde que vinculada à função pela qual foi concedida a Gratificação.