Decreto-Lei 1.834/1980 - Artigo 6

Art. 6º. Os servidores ativos e os funcionários inativos, não beneficiados pelos reajustes previstos no artigo 1º deste Decreto-lei, terão os atuais valores de vencimentos, salários ou proventos majorados em 73% (setenta e três por cento), em duas parcelas, sendo a primeira de 35% (trinta e cinco por cento), a partir de 1º janeiro de 1981 e a remanescente, a partir de 1º de abril de 1981.

Decreto-Lei 1.834/1980 - Artigo 6

Art. 6º. Os servidores ativos e os funcionários inativos, não beneficiados pelos reajustes previstos no artigo 1º deste Decreto-lei, terão os atuais valores de vencimentos, salários ou proventos majorados em 73% (setenta e três por cento), em duas parcelas, sendo a primeira de 35% (trinta e cinco por cento), a partir de 1º janeiro de 1981 e a remanescente, a partir de 1º de abril de 1981.