Decreto-Lei 1.834/1980 - Artigo 11

Art. 11. Nos cálculos decorrentes da execução deste Decreto-lei serão desprezadas as frações de cruzeiro.

Decreto-Lei 1.834/1980 - Artigo 11

Art. 11. Nos cálculos decorrentes da execução deste Decreto-lei serão desprezadas as frações de cruzeiro.