Art. 9º. A Gratificação de Produtividade, instituída pelo artigo 10 do Decreto-lei nº 1.445, de 1976, fica estendida aos ocupantes dos cargos de Advogados de Ofício, nas condições e bases estabelecidas no Decreto-lei nº 1.709, de 31 de outubro de 1979.
§ 1º - A Gratificação de Produtividade não poderá ser paga cumulativamente com a Gratificação de Nível superior.
§ 2º - Na concessão da gratificação a que se refere este artigo serão observadas as normas regulamentares pertinentes aos cargos do Ministério Público Militar.
§ 1º - A Gratificação de Produtividade não poderá ser paga cumulativamente com a Gratificação de Nível superior.
§ 2º - Na concessão da gratificação a que se refere este artigo serão observadas as normas regulamentares pertinentes aos cargos do Ministério Público Militar.