Art. 1º. Fica delegada ao Ministro de Estado da Educação competência para designar os integrantes da Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior, nos termos do art. 7º da Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004.
Decreto 5.262/2004 - Artigo 1
Art. 1º. Fica delegada ao Ministro de Estado da Educação competência para designar os integrantes da Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior, nos termos do art. 7º da Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004.