Art. 2º. Os Quadros de Pessoal do Departamento Federal de Segurança Pública e da Polícia do Distrito Federal, criados pela Lei nº 4.483, de 16 de novembro de 1964, ficam substituídos pelos constantes dos anexos da presente lei.
Lei 4.813/1965 - Artigo 2
Art. 2º. Os Quadros de Pessoal do Departamento Federal de Segurança Pública e da Polícia do Distrito Federal, criados pela Lei nº 4.483, de 16 de novembro de 1964, ficam substituídos pelos constantes dos anexos da presente lei.