Art. 7º. Os servidores do Departamento Federal de Segurança Pública e da Polícia do Distrito Federal poderão optar pelo ingresso na Polícia Militar, na forma e condições a serem previstas no ato do Poder Executivo que reorganizar os quadros e efetivos da referida Corporação.
Parágrafo único. A opção deverá ser manifestada, por escrito, dentro de 30 (trinta) dias, cabendo às autoridades competentes apreciá-la e decidí-la dentro de 60 (sessenta) dias, contados ambos os prazos a partir da publicação do ato a que se refere este artigo.
Parágrafo único. A opção deverá ser manifestada, por escrito, dentro de 30 (trinta) dias, cabendo às autoridades competentes apreciá-la e decidí-la dentro de 60 (sessenta) dias, contados ambos os prazos a partir da publicação do ato a que se refere este artigo.