Lei 4.813/1965 - Artigo 6

Disposições Transitórias

Art. 6º. O Departamento de Polícia Federal até 15 de março de 1974, e desde que não disponha de pessoal qualificado em número suficiente, poderá prover os cargos em comissão, ainda que privativos de funcionários do órgão, com pessoas estranhas a seus quadros que satisfaçam aos requisitos exigidos para o respectivo provimento. (Redação dada pela Lei nº 5.856, de 1972) (Vide Decreto-Lei nº 1.315, de 1974)

Lei 4.813/1965 - Artigo 6

Disposições Transitórias

Art. 6º. O Departamento de Polícia Federal até 15 de março de 1974, e desde que não disponha de pessoal qualificado em número suficiente, poderá prover os cargos em comissão, ainda que privativos de funcionários do órgão, com pessoas estranhas a seus quadros que satisfaçam aos requisitos exigidos para o respectivo provimento. (Redação dada pela Lei nº 5.856, de 1972) (Vide Decreto-Lei nº 1.315, de 1974)