Art. 1º. Fica incluído, no serviço Policial Metropolitano, do Quadro de Pessoal da Polícia do Distrito Federal, criado pela Lei nº 4.483, de 16 de novembro de 1964, o Grupo Ocupacional PM-400-Policiamento Ostensivo, de conformidade, com os anexos desta lei.
Parágrafo único. Os cargos integrantes do Grupo Ocupacional a que se refere êste artigo serão extintos à medida que vagarem, assegurado o direito de promoção.
Parágrafo único. Os cargos integrantes do Grupo Ocupacional a que se refere êste artigo serão extintos à medida que vagarem, assegurado o direito de promoção.