Lei 4.813/1965 - Artigo 3

Art. 3º. Os servidores abrangidos pelo parágrafo único do art. 19 da Lei nº 4.483, de 16 de novembro de 1964, que não tenham atribuições de caráter policial, poderão, através de entendimentos mantidos entre o Diretor-Geral do DFSP e os dirigentes de outras entidades, ser submetidos a cursos ou estágios nestas últimas, findos os quais, se considerados aptos serão efetivados.

Lei 4.813/1965 - Artigo 3

Art. 3º. Os servidores abrangidos pelo parágrafo único do art. 19 da Lei nº 4.483, de 16 de novembro de 1964, que não tenham atribuições de caráter policial, poderão, através de entendimentos mantidos entre o Diretor-Geral do DFSP e os dirigentes de outras entidades, ser submetidos a cursos ou estágios nestas últimas, findos os quais, se considerados aptos serão efetivados.