Decreto-Lei 2.004/1940 - Artigo 5

Art. 5º. O associado que estiver contribuindo na forma do presente decreto-lei e interromper o pagamento de suas contribuições por mais de doze meses perderá, para todos os efeitos, a qualidade de associado do Instituto ou Caixa.

Parágrafo único. Dentro do prazo marcado neste artigo não será aceito novo pagamento de contribuições sem a integralização das quotas relativas ao período interrompido.

Decreto-Lei 2.004/1940 - Artigo 5

Art. 5º. O associado que estiver contribuindo na forma do presente decreto-lei e interromper o pagamento de suas contribuições por mais de doze meses perderá, para todos os efeitos, a qualidade de associado do Instituto ou Caixa.

Parágrafo único. Dentro do prazo marcado neste artigo não será aceito novo pagamento de contribuições sem a integralização das quotas relativas ao período interrompido.