Art. 5º. O associado que estiver contribuindo na forma do presente decreto-lei e interromper o pagamento de suas contribuições por mais de doze meses perderá, para todos os efeitos, a qualidade de associado do Instituto ou Caixa.
Parágrafo único. Dentro do prazo marcado neste artigo não será aceito novo pagamento de contribuições sem a integralização das quotas relativas ao período interrompido.
Parágrafo único. Dentro do prazo marcado neste artigo não será aceito novo pagamento de contribuições sem a integralização das quotas relativas ao período interrompido.