DECRETO-LEI Nº 2.004, DE 7 DE FEVEREIRO DE 1940.
Faculta ao associado desempregado, nas condições que estebelece, continuar a contribuir para o respectivo Instituto ou Caixa de Aposentadaria e Pensões, e dá outras providências.
O Presidente da República, usando da faculdade que lhe confere o art. 180 da Constituição,
DECRETA: