Decreto-Lei 2.004/1940 - Artigo 10

Art. 10. É facultado ao associado, empregado do serviço público, que se achar nas condições do art. 9º, optar pela sua filiação a instituição de previdência especialmente mantida para servidores do Estado. (Restabelecido pelo Decreto-lei nº 8.821, de 1946)

Parágrafo único. A opção deverá ser manifestada às outras instituições de previdência social dentro de seis meses, contados da data da filiação do empregado a essas instituiçôes, sob pena de perder o interessado o direito de usar daquela faculdade. (Restabelecido pelo Decreto-lei nº 8.821, de 1946)

Decreto-Lei 2.004/1940 - Artigo 10

Art. 10. É facultado ao associado, empregado do serviço público, que se achar nas condições do art. 9º, optar pela sua filiação a instituição de previdência especialmente mantida para servidores do Estado. (Restabelecido pelo Decreto-lei nº 8.821, de 1946)

Parágrafo único. A opção deverá ser manifestada às outras instituições de previdência social dentro de seis meses, contados da data da filiação do empregado a essas instituiçôes, sob pena de perder o interessado o direito de usar daquela faculdade. (Restabelecido pelo Decreto-lei nº 8.821, de 1946)