Art. 8º. Nos Institutas e Caixas que concederem beneficios com base no tempo de serviço, serão computados como si fossem de serviço efetivo os meses que corresponderem a contribuições pagas na forma do presente decreto-lei.
Decreto-Lei 2.004/1940 - Artigo 8
Art. 8º. Nos Institutas e Caixas que concederem beneficios com base no tempo de serviço, serão computados como si fossem de serviço efetivo os meses que corresponderem a contribuições pagas na forma do presente decreto-lei.