Decreto-Lei 2.004/1940 - Artigo 6

Art. 6º. Enquanto não decorrerem os prazos estabelecidos noa arts. 3º e 5º, o associado e seus beneficiários conservarão, perante o Instituto ou Caixa, o direito aos respectivos Denefícios, cuja conccessão dependerá, entretanto, da apresentação da prova a que se refere o art. 2º e, bem assim, da integralização, na base da última contribuição descontada, das quotas devidas desde a data da cessação das contribuições.

Decreto-Lei 2.004/1940 - Artigo 6

Art. 6º. Enquanto não decorrerem os prazos estabelecidos noa arts. 3º e 5º, o associado e seus beneficiários conservarão, perante o Instituto ou Caixa, o direito aos respectivos Denefícios, cuja conccessão dependerá, entretanto, da apresentação da prova a que se refere o art. 2º e, bem assim, da integralização, na base da última contribuição descontada, das quotas devidas desde a data da cessação das contribuições.