Art. 7º. A integralização das quotas devidas, nos casos previstos nos arts. 4º, 5º e 6º, compreenderá, os juros da mora, à taxa de 1/2 % (meio por cento) ao mês, e será efetuada, mesmo na hipótese da concessão de beneficio ao associado ou a seus beneficiários, mediante desconto na importância do beneficio, feito em prestações mensais consecutivas, até ao máximo de doze, ou de uma só vez, si o benefício não fôr pago parceladamente.
Parágrafo único. As prestacões da joia eventualmente devidas pelo associado serão tambem descontadas dos beneficios, na forma deste artigo.
Parágrafo único. As prestacões da joia eventualmente devidas pelo associado serão tambem descontadas dos beneficios, na forma deste artigo.