Decreto-Lei 2.004/1940 - Artigo 4

Art. 4º. O pagamento das contribuições do associado que usar da faculdade prevista no art. 1º compreenderá a sua quota e a que incumbiria ao empregador e será efetuado mensalmeate, até ao último dia do mês seguinte àquele a que corresponderem as contribuições, sendo integralizadas no primeiro pagamento e nos imediatamente seguintes as quotas mensais devidas desde a data da cessação das contribuições, à razão de uma quota mensal em cada pagamento.

§ 1º - O primeiro pagamento de contribuições, para os efeitos deste artigo, considera-se devido no mês seguinte àquele em que tiver sido feita a comunicação de que trata o art. 2º.

§ 2º - A contribuição do Estado será igual à metade das Contribuições pagas pelo associado.

Decreto-Lei 2.004/1940 - Artigo 4

Art. 4º. O pagamento das contribuições do associado que usar da faculdade prevista no art. 1º compreenderá a sua quota e a que incumbiria ao empregador e será efetuado mensalmeate, até ao último dia do mês seguinte àquele a que corresponderem as contribuições, sendo integralizadas no primeiro pagamento e nos imediatamente seguintes as quotas mensais devidas desde a data da cessação das contribuições, à razão de uma quota mensal em cada pagamento.

§ 1º - O primeiro pagamento de contribuições, para os efeitos deste artigo, considera-se devido no mês seguinte àquele em que tiver sido feita a comunicação de que trata o art. 2º.

§ 2º - A contribuição do Estado será igual à metade das Contribuições pagas pelo associado.