Art. 1º. Ao associado, ou segurado, que ficar desempregado, é facultado continuar a contribuir para o respectivo Instituto ou Caixa de Aposentadoria e Pensões, com direito aos benefícios e vantagens pelo mesmo concedidos. (Restabelecido pelo Decreto-lei nº 8.821, de 1946)
§ 1º - Considera-se desemprego, para os fins do presente decreto-lei, a inatividade do associado motivada por dispensa ou falta de trabalho. (Restabelecido pelo Decreto-lei nº 8.821, de 1946)
§ 2º - A faculdade prevista neste artigo é extensiva ao associado que fôr suspenso, ou licenciado sem vencimentos, bem como ao associado cujo desconto para Instituto ou Caixa cessar, em virtude de ter passado a exercer, temporária ou definitivamente, emprego não abrangido pela legislação de previdência social, ou outra, relativa a aposentadoria. (Restabelecido pelo Decreto-lei nº 8.821, de 1946)
§ 1º - Considera-se desemprego, para os fins do presente decreto-lei, a inatividade do associado motivada por dispensa ou falta de trabalho. (Restabelecido pelo Decreto-lei nº 8.821, de 1946)
§ 2º - A faculdade prevista neste artigo é extensiva ao associado que fôr suspenso, ou licenciado sem vencimentos, bem como ao associado cujo desconto para Instituto ou Caixa cessar, em virtude de ter passado a exercer, temporária ou definitivamente, emprego não abrangido pela legislação de previdência social, ou outra, relativa a aposentadoria. (Restabelecido pelo Decreto-lei nº 8.821, de 1946)