Art. 4º. Nas dependências portuárias poderão ser feitas vistorias, sempre que as necessidades do serviço o exigirem, quer por iniciativa da autoridade aduaneira quer da autoridade portuária.
§ 1º - Na parte reservada aos funcionários aduaneiros essa vistoria será feita com prévia ciência do Inspetor da Alfândega e na presença de representante seu.
§ 2º - Essas vistorias deverão ser feitas tão logo as autoridades dela sejam cientificadas, sem quaisquer delongas, e poderão estender-se aos locais onde são guardados objetos e utensílios de uso pessoal.
§ 3º - A conferência aduaneira feita nos Armazéns dos Portos organizados, será sempre assistida pelo Fiel do Armazém, responsável pela guarda das mercadorias.
§ 1º - Na parte reservada aos funcionários aduaneiros essa vistoria será feita com prévia ciência do Inspetor da Alfândega e na presença de representante seu.
§ 2º - Essas vistorias deverão ser feitas tão logo as autoridades dela sejam cientificadas, sem quaisquer delongas, e poderão estender-se aos locais onde são guardados objetos e utensílios de uso pessoal.
§ 3º - A conferência aduaneira feita nos Armazéns dos Portos organizados, será sempre assistida pelo Fiel do Armazém, responsável pela guarda das mercadorias.