Decreto-Lei 9.888/1946 - Artigo 4

CAPÍTULO II
DO ESTADO MAIOR DA AERONÁUTICA


Art. 4º. O Estado Maior da Aeronáutica (E. M. Aer.) é o órgão incumbido de auxiliar o Ministro da Aeronáutica no exercício de suas funções privativas de Comandante em Chefe, competindo-lhe essencialmente elaborar Planos e Programas que orientem:

a) a organização militar, a mobilização e o emprêgo da Fôrça Aérea Brasileira;

b) a instrução e o adestramento militar dos quadros e da tropa;

c) o aparelhamento da Fôrça Aérea Brasileira especialmente no que concerne à aeronaves, engenhos e apetrechos bélicos.

Parágrafo único. Ao Estado Maior da Aeronáutica cabem atribuições de executivo das decisões do Ministro em relação à Fôrça Aérea Brasileira.

Decreto-Lei 9.888/1946 - Artigo 4

CAPÍTULO II
DO ESTADO MAIOR DA AERONÁUTICA


Art. 4º. O Estado Maior da Aeronáutica (E. M. Aer.) é o órgão incumbido de auxiliar o Ministro da Aeronáutica no exercício de suas funções privativas de Comandante em Chefe, competindo-lhe essencialmente elaborar Planos e Programas que orientem:

a) a organização militar, a mobilização e o emprêgo da Fôrça Aérea Brasileira;

b) a instrução e o adestramento militar dos quadros e da tropa;

c) o aparelhamento da Fôrça Aérea Brasileira especialmente no que concerne à aeronaves, engenhos e apetrechos bélicos.

Parágrafo único. Ao Estado Maior da Aeronáutica cabem atribuições de executivo das decisões do Ministro em relação à Fôrça Aérea Brasileira.