Decreto-Lei 9.888/1946 - Artigo 3

Art. 3º. Para bom desempenho de suas atribuições, a Ministro da Aeronáutica dispõe dos seguintes órgãos, na Alta Administração do Ministério:

a) Órgão de Coordenação e Orientação Técnico-Militar o Estado Maior da Aeronáutica;

b) Órgãos de Direção Técnico-administrativa - as Diretorias Gerais;

c) Órgãos de Alto Comando - Os comandos de Zonas Aéreas;

d) Órgãos e Comissões Especiais.

Parágrafo único. Como órgão de auxílio pessoal, o Ministro da Aeronáutica dispõe de um Gabinete com a organização e o efetivo que forem fixados no Regulamento respectivo.

Decreto-Lei 9.888/1946 - Artigo 3

Art. 3º. Para bom desempenho de suas atribuições, a Ministro da Aeronáutica dispõe dos seguintes órgãos, na Alta Administração do Ministério:

a) Órgão de Coordenação e Orientação Técnico-Militar o Estado Maior da Aeronáutica;

b) Órgãos de Direção Técnico-administrativa - as Diretorias Gerais;

c) Órgãos de Alto Comando - Os comandos de Zonas Aéreas;

d) Órgãos e Comissões Especiais.

Parágrafo único. Como órgão de auxílio pessoal, o Ministro da Aeronáutica dispõe de um Gabinete com a organização e o efetivo que forem fixados no Regulamento respectivo.