Decreto-Lei 9.888/1946 - Artigo 5

Art. 5º. O Chefe do Estado Maior da Aeronáutica é responsável, perante o Ministro, pela eficiência dos serviços e do pessoal do Estado Maior, competindo-lhe:

a) submeter à aprovação do Ministro da Aeronáutica os Planos e Programas elaborados pelo Estado Maior;

b) expedir, de acôrdo com as diretrizes do Ministro, as instruções e ordens necessárias à boa execução dos Planos e Programas aprovados;

c) inspecionar, ou fazer inspecionar, periòdicamente, os Corpos de Tropa, as Escolas, os Serviços e as Unidades da Fôrça Aérea Brasileira;

d) supervisionar a execução dos exercícios e manobras anuais da Fôrça Aérea Brasileira;

e) manter o Ministro da Aeronáutica bem informado sôbre as condições e as necessidades da Fôrça Aérea Brasileira.

§ 1º - O Chefe do Estado Maior da, Aeronáutica é um oficial general da confiança imediata do Presidente da República e tem precedência na hierarquia militar, sôbre todo o pessoal da Aeronáutica.

§ 2º - Para bom desempenho de suas atribuições, o Chefe do Estado Maior da Aeronáutica goza de ascendência coordenadora sôbre os demais Diretores, Comandantes e Chefes de Serviço. Tal ascendência se exerce, entretanto, sem quebra das relações de subordinação militar e dependência Técnico-administrativa que forem estabelecidas nos Regulamentos próprios de cada órgão.

Decreto-Lei 9.888/1946 - Artigo 5

Art. 5º. O Chefe do Estado Maior da Aeronáutica é responsável, perante o Ministro, pela eficiência dos serviços e do pessoal do Estado Maior, competindo-lhe:

a) submeter à aprovação do Ministro da Aeronáutica os Planos e Programas elaborados pelo Estado Maior;

b) expedir, de acôrdo com as diretrizes do Ministro, as instruções e ordens necessárias à boa execução dos Planos e Programas aprovados;

c) inspecionar, ou fazer inspecionar, periòdicamente, os Corpos de Tropa, as Escolas, os Serviços e as Unidades da Fôrça Aérea Brasileira;

d) supervisionar a execução dos exercícios e manobras anuais da Fôrça Aérea Brasileira;

e) manter o Ministro da Aeronáutica bem informado sôbre as condições e as necessidades da Fôrça Aérea Brasileira.

§ 1º - O Chefe do Estado Maior da, Aeronáutica é um oficial general da confiança imediata do Presidente da República e tem precedência na hierarquia militar, sôbre todo o pessoal da Aeronáutica.

§ 2º - Para bom desempenho de suas atribuições, o Chefe do Estado Maior da Aeronáutica goza de ascendência coordenadora sôbre os demais Diretores, Comandantes e Chefes de Serviço. Tal ascendência se exerce, entretanto, sem quebra das relações de subordinação militar e dependência Técnico-administrativa que forem estabelecidas nos Regulamentos próprios de cada órgão.