CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 26. Fica o Ministro da, Aeronáutica, nos têrmos desta Lei, incumbido de propôr a criação, extinção e reestruturação dos diferentes órgãos do Ministério da Aeronáutica, por fases sucessivas, de acôrdo com as necessidades da Administração.