Decreto-Lei 9.888/1946 - Artigo 25

CAPÍTULO V
DOS ÓRGÃOS E COMISSÕES ESPECIAIS


Art. 25. Os órgãos e Comissões Especiais compreendem:

- Comissão de Promoções,

- Comissão Aeronáutica Brasileira, em Washington;

- Órgãos anexos e outras Comissões não especificados, de caráter permanente ou transitório.

Decreto-Lei 9.888/1946 - Artigo 25

CAPÍTULO V
DOS ÓRGÃOS E COMISSÕES ESPECIAIS


Art. 25. Os órgãos e Comissões Especiais compreendem:

- Comissão de Promoções,

- Comissão Aeronáutica Brasileira, em Washington;

- Órgãos anexos e outras Comissões não especificados, de caráter permanente ou transitório.