Decreto-Lei 9.888/1946 - Artigo 13

Art. 13. A Diretoria do Ensino se incumbe de tôdas as questões relativas à instrução geral e ao ensino técnico profissional do pessoal do Ministério da Aeronáutica, com exceção:

a) dos cursos e escolas de Estado Maior;

b) dos cursos e programas de exercícios e de adestramento militar;

c) dos cursos regimentais efetuados nas unidades e autorizados pelos Comandantes, Diretores e Chefes para o pessoal sob suas ordens.

Parágrafo único. O Diretor Geral do Ensino (D. G. E. ) é um Brigadeiro do Ar, ao qual se subordinam, através de seus respectivos Comandantes:

a) as Escolas de Formação e Especialização para Oficiais e Técnicos do Ministério da Aeronáutica;

b) as Escolas de Formação e Especialização para especialistas militares e civis do Ministério da Aeronáutica.

Decreto-Lei 9.888/1946 - Artigo 13

Art. 13. A Diretoria do Ensino se incumbe de tôdas as questões relativas à instrução geral e ao ensino técnico profissional do pessoal do Ministério da Aeronáutica, com exceção:

a) dos cursos e escolas de Estado Maior;

b) dos cursos e programas de exercícios e de adestramento militar;

c) dos cursos regimentais efetuados nas unidades e autorizados pelos Comandantes, Diretores e Chefes para o pessoal sob suas ordens.

Parágrafo único. O Diretor Geral do Ensino (D. G. E. ) é um Brigadeiro do Ar, ao qual se subordinam, através de seus respectivos Comandantes:

a) as Escolas de Formação e Especialização para Oficiais e Técnicos do Ministério da Aeronáutica;

b) as Escolas de Formação e Especialização para especialistas militares e civis do Ministério da Aeronáutica.