Decreto-Lei 9.888/1946 - Artigo 2

Art. 2º. O Ministro da Aeronáutica é responsável, perante o Govêrno, pela eficiência dos serviços e do pessoal do Ministério da Aeronáutica.

Parágrafo único. Em tempo de paz, o Ministro da Aeronáutica exerce, por delegação permanente do Presidente da República, as funções de Comandante em Chefe da Fôrça Aérea Brasileira.

Decreto-Lei 9.888/1946 - Artigo 2

Art. 2º. O Ministro da Aeronáutica é responsável, perante o Govêrno, pela eficiência dos serviços e do pessoal do Ministério da Aeronáutica.

Parágrafo único. Em tempo de paz, o Ministro da Aeronáutica exerce, por delegação permanente do Presidente da República, as funções de Comandante em Chefe da Fôrça Aérea Brasileira.