Art. 2º. O CGSN tem a seguinte composição:
I - quatro representantes da União, dos quais: (Redação dada pelo Decreto nº 10.938, de 2022)
a) três da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia; e (Incluído pelo Decreto nº 10.938, de 2022)
b) um da Subsecretaria de Desenvolvimento das Micro e Pequenas Empresas, Empreendedorismo e Artesanato da Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia; (Incluído pelo Decreto nº 10.938, de 2022)
II - (Revogado pelo Decreto nº 8.217, de 2014)
III - dois representantes dos Estados e do Distrito Federal; (Redação dada pelo Decreto nº 10.938, de 2022)
IV - dois representantes dos Municípios; (Redação dada pelo Decreto nº 10.938, de 2022)
V - um representante do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - Sebrae; e (Incluído pelo Decreto nº 10.938, de 2022)
VI - um representante a ser designado em regime de rodízio anual entre a Confederação Nacional das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte e a Confederação Nacional das Micro e Pequenas Empresas e dos Empreendedores Individuais. (Incluído pelo Decreto nº 10.938, de 2022)
§ 1º - Os representantes e respectivos suplentes, de que trata:
I - a alínea "a" do inciso I do caput, serão indicados pelo Secretário Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia; (Redação dada pelo Decreto nº 10.938, de 2022)
I-A - a alínea "b" do inciso I do caput, serão indicados pelo Secretário Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia; (Incluído pelo Decreto nº 10.938, de 2022)
II - o inciso III do caput, serão indicados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz; (Redação dada pelo Decreto nº 10.938, de 2022)
III - o inciso IV do caput, serão indicados: (Redação dada pelo Decreto nº 8.217, de 2014)
a) um pela Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais; e
b) um pela Confederação Nacional de Municípios; (Redação dada pelo Decreto nº 10.938, de 2022)
IV - o inciso V do caput, serão indicados pelo Diretor-Presidente do Sebrae; e (Incluído pelo Decreto nº 10.938, de 2022)
V - o inciso VI do caput, serão indicados pelo Diretor-Presidente da respectiva confederação nacional. (Incluído pelo Decreto nº 10.938, de 2022)
§ 2º - O Ministro de Estado da Economia designará os membros titulares e suplentes do CGSN e indicará o Presidente e o seu substituto, dentre os representantes de que trata a alínea "a" do inciso I do caput do art. 2º. (Redação dada pelo Decreto nº 10.938, de 2022)
§ 3º - Os membros do CGSN, bem como seus respectivos suplentes, deverão ser indicados no prazo de até quinze dias da publicação deste Decreto.
§ 4º - A instalação do CGSN ocorrerá no prazo de até quinze dias após a indicação de seus membros.
§ 5º - A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional participará do CGSN, sem direito a voto, prestando-lhe o apoio e assessoramento jurídico necessários.
§ 6º - Para fins do disposto no inciso VI do caput do art. 2º, o primeiro mandato será exercido pelo representante da Confederação Nacional das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte. (Incluído pelo Decreto nº 10.938, de 2022)
I - quatro representantes da União, dos quais: (Redação dada pelo Decreto nº 10.938, de 2022)
a) três da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia; e (Incluído pelo Decreto nº 10.938, de 2022)
b) um da Subsecretaria de Desenvolvimento das Micro e Pequenas Empresas, Empreendedorismo e Artesanato da Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia; (Incluído pelo Decreto nº 10.938, de 2022)
II - (Revogado pelo Decreto nº 8.217, de 2014)
III - dois representantes dos Estados e do Distrito Federal; (Redação dada pelo Decreto nº 10.938, de 2022)
IV - dois representantes dos Municípios; (Redação dada pelo Decreto nº 10.938, de 2022)
V - um representante do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - Sebrae; e (Incluído pelo Decreto nº 10.938, de 2022)
VI - um representante a ser designado em regime de rodízio anual entre a Confederação Nacional das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte e a Confederação Nacional das Micro e Pequenas Empresas e dos Empreendedores Individuais. (Incluído pelo Decreto nº 10.938, de 2022)
§ 1º - Os representantes e respectivos suplentes, de que trata:
I - a alínea "a" do inciso I do caput, serão indicados pelo Secretário Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia; (Redação dada pelo Decreto nº 10.938, de 2022)
I-A - a alínea "b" do inciso I do caput, serão indicados pelo Secretário Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia; (Incluído pelo Decreto nº 10.938, de 2022)
II - o inciso III do caput, serão indicados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz; (Redação dada pelo Decreto nº 10.938, de 2022)
III - o inciso IV do caput, serão indicados: (Redação dada pelo Decreto nº 8.217, de 2014)
a) um pela Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais; e
b) um pela Confederação Nacional de Municípios; (Redação dada pelo Decreto nº 10.938, de 2022)
IV - o inciso V do caput, serão indicados pelo Diretor-Presidente do Sebrae; e (Incluído pelo Decreto nº 10.938, de 2022)
V - o inciso VI do caput, serão indicados pelo Diretor-Presidente da respectiva confederação nacional. (Incluído pelo Decreto nº 10.938, de 2022)
§ 2º - O Ministro de Estado da Economia designará os membros titulares e suplentes do CGSN e indicará o Presidente e o seu substituto, dentre os representantes de que trata a alínea "a" do inciso I do caput do art. 2º. (Redação dada pelo Decreto nº 10.938, de 2022)
§ 3º - Os membros do CGSN, bem como seus respectivos suplentes, deverão ser indicados no prazo de até quinze dias da publicação deste Decreto.
§ 4º - A instalação do CGSN ocorrerá no prazo de até quinze dias após a indicação de seus membros.
§ 5º - A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional participará do CGSN, sem direito a voto, prestando-lhe o apoio e assessoramento jurídico necessários.
§ 6º - Para fins do disposto no inciso VI do caput do art. 2º, o primeiro mandato será exercido pelo representante da Confederação Nacional das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte. (Incluído pelo Decreto nº 10.938, de 2022)