Decreto 6.038/2007 - Artigo 5

Art. 5º. O CGSN poderá instituir comitês e grupos técnicos para execução de suas atividades.

§ 1º - O ato de instituição do grupo ou comitê estabelecerá seus objetivos específicos, sua composição e prazo de duração.

§ 2º - Poderão ser convidados a participar dos trabalhos dos grupos ou comitês técnicos representantes de órgãos e de entidades, públicas ou privadas, e dos Poderes Legislativo e Judiciário.

Decreto 6.038/2007 - Artigo 5

Art. 5º. O CGSN poderá instituir comitês e grupos técnicos para execução de suas atividades.

§ 1º - O ato de instituição do grupo ou comitê estabelecerá seus objetivos específicos, sua composição e prazo de duração.

§ 2º - Poderão ser convidados a participar dos trabalhos dos grupos ou comitês técnicos representantes de órgãos e de entidades, públicas ou privadas, e dos Poderes Legislativo e Judiciário.