Art. 8º. O CGSN contará com uma Secretaria-Executiva, para o fornecimento de apoio institucional e técnico-administrativo necessário ao desempenho de suas competências.
§ 1º - A Secretaria da Receita Federal proverá a Secretaria-Executiva do CGSN.
§ 2º - Compete à Secretaria-Executiva:
I - promover o apoio e os meios necessários à execução dos trabalhos;
II - prestar assistência direta ao Presidente;
III - preparar as reuniões; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.938, de 2022)
IV - acompanhar a implementação das deliberações. (Redação dada pelo Decreto nº 10.938, de 2022)
V - (Revogado pelo Decreto nº 10.938, de 2022)
§ 1º - A Secretaria da Receita Federal proverá a Secretaria-Executiva do CGSN.
§ 2º - Compete à Secretaria-Executiva:
I - promover o apoio e os meios necessários à execução dos trabalhos;
II - prestar assistência direta ao Presidente;
III - preparar as reuniões; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.938, de 2022)
IV - acompanhar a implementação das deliberações. (Redação dada pelo Decreto nº 10.938, de 2022)
V - (Revogado pelo Decreto nº 10.938, de 2022)