Art. 3º. Compete ao CGSN tratar dos aspectos tributários da Lei Complementar nº 123, de 2006, especialmente:
I - apreciar e deliberar acerca da necessidade de revisão dos valores expressos em moeda na Lei Complementar nº 123, de 2006;
II - elaborar e aprovar seu regimento interno, no prazo máximo de trinta dias após sua instalação;
III - regulamentar a opção, a exclusão, as vedações, a tributação, a fiscalização, a arrecadação, a cobrança, a dívida ativa, o recolhimento, a restituição, a compensação, as declarações e obrigações acessórias, o parcelamento e as demais matérias relativas ao Simples Nacional, incluído o Microempreendedor Individual; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.938, de 2022)
IV - expedir resoluções necessárias ao exercício de sua competência. (Redação dada pelo Decreto nº 8.217, de 2014)
V - (Revogado pelo Decreto nº 8.217, de 2014)
VI - (Revogado pelo Decreto nº 8.217, de 2014)
VII - (Revogado pelo Decreto nº 8.217, de 2014)
VIII - (Revogado pelo Decreto nº 8.217, de 2014)
IX - (Revogado pelo Decreto nº 8.217, de 2014)
X - (Revogado pelo Decreto nº 8.217, de 2014)
XI - (Revogado pelo Decreto nº 8.217, de 2014)
XII - (Revogado pelo Decreto nº 8.217, de 2014)
XIV - (Revogado pelo Decreto nº 8.217, de 2014)
XV - (Revogado pelo Decreto nº 8.217, de 2014)
XVI - (Revogado pelo Decreto nº 8.217, de 2014)
XVIII - (Revogado pelo Decreto nº 8.217, de 2014)
XIX - (Revogado pelo Decreto nº 8.217, de 2014)
XX - (Revogado pelo Decreto nº 8.217, de 2014)
XXI - (Revogado pelo Decreto nº 8.217, de 2014)
XXII - (Revogado pelo Decreto nº 8.217, de 2014)
XXIII - (Revogado pelo Decreto nº 8.217, de 2014)
XXIV - (Revogado pelo Decreto nº 8.217, de 2014)
XXV - (Revogado pelo Decreto nº 8.217, de 2014)
XXVI - (Revogado pelo Decreto nº 8.217, de 2014)
XXVII - (Revogado pelo Decreto nº 8.217, de 2014)
XXVIII - (Revogado pelo Decreto nº 8.217, de 2014)
XXIX - (Revogado pelo Decreto nº 8.217, de 2014)
I - apreciar e deliberar acerca da necessidade de revisão dos valores expressos em moeda na Lei Complementar nº 123, de 2006;
II - elaborar e aprovar seu regimento interno, no prazo máximo de trinta dias após sua instalação;
III - regulamentar a opção, a exclusão, as vedações, a tributação, a fiscalização, a arrecadação, a cobrança, a dívida ativa, o recolhimento, a restituição, a compensação, as declarações e obrigações acessórias, o parcelamento e as demais matérias relativas ao Simples Nacional, incluído o Microempreendedor Individual; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.938, de 2022)
IV - expedir resoluções necessárias ao exercício de sua competência. (Redação dada pelo Decreto nº 8.217, de 2014)
V - (Revogado pelo Decreto nº 8.217, de 2014)
VI - (Revogado pelo Decreto nº 8.217, de 2014)
VII - (Revogado pelo Decreto nº 8.217, de 2014)
VIII - (Revogado pelo Decreto nº 8.217, de 2014)
IX - (Revogado pelo Decreto nº 8.217, de 2014)
X - (Revogado pelo Decreto nº 8.217, de 2014)
XI - (Revogado pelo Decreto nº 8.217, de 2014)
XII - (Revogado pelo Decreto nº 8.217, de 2014)
XIV - (Revogado pelo Decreto nº 8.217, de 2014)
XV - (Revogado pelo Decreto nº 8.217, de 2014)
XVI - (Revogado pelo Decreto nº 8.217, de 2014)
XVIII - (Revogado pelo Decreto nº 8.217, de 2014)
XIX - (Revogado pelo Decreto nº 8.217, de 2014)
XX - (Revogado pelo Decreto nº 8.217, de 2014)
XXI - (Revogado pelo Decreto nº 8.217, de 2014)
XXII - (Revogado pelo Decreto nº 8.217, de 2014)
XXIII - (Revogado pelo Decreto nº 8.217, de 2014)
XXIV - (Revogado pelo Decreto nº 8.217, de 2014)
XXV - (Revogado pelo Decreto nº 8.217, de 2014)
XXVI - (Revogado pelo Decreto nº 8.217, de 2014)
XXVII - (Revogado pelo Decreto nº 8.217, de 2014)
XXVIII - (Revogado pelo Decreto nº 8.217, de 2014)
XXIX - (Revogado pelo Decreto nº 8.217, de 2014)