Decreto 6.038/2007 - Artigo 3

Art. 3º. Compete ao CGSN tratar dos aspectos tributários da Lei Complementar nº 123, de 2006, especialmente:

I - apreciar e deliberar acerca da necessidade de revisão dos valores expressos em moeda na Lei Complementar nº 123, de 2006;

II - elaborar e aprovar seu regimento interno, no prazo máximo de trinta dias após sua instalação;

III - regulamentar a opção, a exclusão, as vedações, a tributação, a fiscalização, a arrecadação, a cobrança, a dívida ativa, o recolhimento, a restituição, a compensação, as declarações e obrigações acessórias, o parcelamento e as demais matérias relativas ao Simples Nacional, incluído o Microempreendedor Individual; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.938, de 2022)

IV - expedir resoluções necessárias ao exercício de sua competência. (Redação dada pelo Decreto nº 8.217, de 2014)

V - (Revogado pelo Decreto nº 8.217, de 2014)

VI - (Revogado pelo Decreto nº 8.217, de 2014)

VII - (Revogado pelo Decreto nº 8.217, de 2014)

VIII - (Revogado pelo Decreto nº 8.217, de 2014)

IX - (Revogado pelo Decreto nº 8.217, de 2014)

X - (Revogado pelo Decreto nº 8.217, de 2014)

XI - (Revogado pelo Decreto nº 8.217, de 2014)

XII - (Revogado pelo Decreto nº 8.217, de 2014)

XIV - (Revogado pelo Decreto nº 8.217, de 2014)

XV - (Revogado pelo Decreto nº 8.217, de 2014)

XVI - (Revogado pelo Decreto nº 8.217, de 2014)

XVIII - (Revogado pelo Decreto nº 8.217, de 2014)

XIX - (Revogado pelo Decreto nº 8.217, de 2014)

XX - (Revogado pelo Decreto nº 8.217, de 2014)

XXI - (Revogado pelo Decreto nº 8.217, de 2014)

XXII - (Revogado pelo Decreto nº 8.217, de 2014)

XXIII - (Revogado pelo Decreto nº 8.217, de 2014)

XXIV - (Revogado pelo Decreto nº 8.217, de 2014)

XXV - (Revogado pelo Decreto nº 8.217, de 2014)

XXVI - (Revogado pelo Decreto nº 8.217, de 2014)

XXVII - (Revogado pelo Decreto nº 8.217, de 2014)

XXVIII - (Revogado pelo Decreto nº 8.217, de 2014)

XXIX - (Revogado pelo Decreto nº 8.217, de 2014)

Decreto 6.038/2007 - Artigo 3

Art. 3º. Compete ao CGSN tratar dos aspectos tributários da Lei Complementar nº 123, de 2006, especialmente:

I - apreciar e deliberar acerca da necessidade de revisão dos valores expressos em moeda na Lei Complementar nº 123, de 2006;

II - elaborar e aprovar seu regimento interno, no prazo máximo de trinta dias após sua instalação;

III - regulamentar a opção, a exclusão, as vedações, a tributação, a fiscalização, a arrecadação, a cobrança, a dívida ativa, o recolhimento, a restituição, a compensação, as declarações e obrigações acessórias, o parcelamento e as demais matérias relativas ao Simples Nacional, incluído o Microempreendedor Individual; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.938, de 2022)

IV - expedir resoluções necessárias ao exercício de sua competência. (Redação dada pelo Decreto nº 8.217, de 2014)

V - (Revogado pelo Decreto nº 8.217, de 2014)

VI - (Revogado pelo Decreto nº 8.217, de 2014)

VII - (Revogado pelo Decreto nº 8.217, de 2014)

VIII - (Revogado pelo Decreto nº 8.217, de 2014)

IX - (Revogado pelo Decreto nº 8.217, de 2014)

X - (Revogado pelo Decreto nº 8.217, de 2014)

XI - (Revogado pelo Decreto nº 8.217, de 2014)

XII - (Revogado pelo Decreto nº 8.217, de 2014)

XIV - (Revogado pelo Decreto nº 8.217, de 2014)

XV - (Revogado pelo Decreto nº 8.217, de 2014)

XVI - (Revogado pelo Decreto nº 8.217, de 2014)

XVIII - (Revogado pelo Decreto nº 8.217, de 2014)

XIX - (Revogado pelo Decreto nº 8.217, de 2014)

XX - (Revogado pelo Decreto nº 8.217, de 2014)

XXI - (Revogado pelo Decreto nº 8.217, de 2014)

XXII - (Revogado pelo Decreto nº 8.217, de 2014)

XXIII - (Revogado pelo Decreto nº 8.217, de 2014)

XXIV - (Revogado pelo Decreto nº 8.217, de 2014)

XXV - (Revogado pelo Decreto nº 8.217, de 2014)

XXVI - (Revogado pelo Decreto nº 8.217, de 2014)

XXVII - (Revogado pelo Decreto nº 8.217, de 2014)

XXVIII - (Revogado pelo Decreto nº 8.217, de 2014)

XXIX - (Revogado pelo Decreto nº 8.217, de 2014)