Lei 3.280/1957 - Artigo 1

Art. 1º. É concedida à Telefônica Jundiaí S/A, com sede em Jundiaí, Estado São Paulo, isenção de direitos aduaneiros, inclusive adicional de 10% (dez por cento), impôsto de consumo e mais taxas alfandegárias, exceto a de previdência social, para o conjunto de um centro telefônico automático de três mil linhas, com pertences e acessórios, no valor de 999.000,00 (novecentos e noventa e nove mil) coroas suecas, importados da Telefonak-Tiebolaget LM Ericsson, Suécia.

Lei 3.280/1957 - Artigo 1

Art. 1º. É concedida à Telefônica Jundiaí S/A, com sede em Jundiaí, Estado São Paulo, isenção de direitos aduaneiros, inclusive adicional de 10% (dez por cento), impôsto de consumo e mais taxas alfandegárias, exceto a de previdência social, para o conjunto de um centro telefônico automático de três mil linhas, com pertences e acessórios, no valor de 999.000,00 (novecentos e noventa e nove mil) coroas suecas, importados da Telefonak-Tiebolaget LM Ericsson, Suécia.