Decreto 91.179/1985 - Artigo 9

Art. 9º. Para implementação do segmento de crédito rural, referido no artigo anterior, inciso III, serão criados, desde que indispensáveis à consecução dos objetivos do PAPP, estímulos e incentivos a investimentos, cujos custos serão ressarcidos pelo Tesouro Nacional, através da transferência de recursos fiscais para os agentes financeiros do Programa.

Parágrafo único. O Ministério do Interior apresentará, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de publicação deste Decreto, proposta de regulamentação da matéria ao Ministério da Fazenda.

Decreto 91.179/1985 - Artigo 9

Art. 9º. Para implementação do segmento de crédito rural, referido no artigo anterior, inciso III, serão criados, desde que indispensáveis à consecução dos objetivos do PAPP, estímulos e incentivos a investimentos, cujos custos serão ressarcidos pelo Tesouro Nacional, através da transferência de recursos fiscais para os agentes financeiros do Programa.

Parágrafo único. O Ministério do Interior apresentará, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de publicação deste Decreto, proposta de regulamentação da matéria ao Ministério da Fazenda.