Decreto 91.179/1985 - Artigo 12

Art. 12. O financiamento do PAPP correrá à conta do Programa de Integração Nacional (PIN), do Programa de Redistribuição de Terras e de Estímulo à Agroindústria do Norte e do Nordeste (PROTERRA), do Fundo de Investimento Social (FINSOCIAL) e de outras fontes, bem como de operações de crédito externo.

Parágrafo único. As liberações de recursos anteriormente destinados aos Programas Especiais referidos no artigo 11, bem como os recursos financeiros decorrentes de operações de crédito externo relativos ao POLONORDESTE, correrão à conta da dotação orçamentária do PAPP - Projeto Nordeste, observado o disposto no Decreto nº 91.178, de 1º de abril de 1985.

Decreto 91.179/1985 - Artigo 12

Art. 12. O financiamento do PAPP correrá à conta do Programa de Integração Nacional (PIN), do Programa de Redistribuição de Terras e de Estímulo à Agroindústria do Norte e do Nordeste (PROTERRA), do Fundo de Investimento Social (FINSOCIAL) e de outras fontes, bem como de operações de crédito externo.

Parágrafo único. As liberações de recursos anteriormente destinados aos Programas Especiais referidos no artigo 11, bem como os recursos financeiros decorrentes de operações de crédito externo relativos ao POLONORDESTE, correrão à conta da dotação orçamentária do PAPP - Projeto Nordeste, observado o disposto no Decreto nº 91.178, de 1º de abril de 1985.