Decreto 91.179/1985 - Artigo 4

Art. 4º. Os diversos programas que compõem a Estratégia de Desenvolvimento Rural para Pequenos Produtores serão articulados quanto às ações de planejamento e de implementação, a nível da Comissão Interministerial do Projeto Nordeste, respeitadas as atribuições especificas de cada Ministério ou instituição envolvida.

Parágrafo único. Caberá à SUDENE, na forma do disposto no Art. 7º, do Decreto nº 91.178, de 1º de abril de 1985, exercer a coordenação regional dos programas referidos no Art. 3º.

Decreto 91.179/1985 - Artigo 4

Art. 4º. Os diversos programas que compõem a Estratégia de Desenvolvimento Rural para Pequenos Produtores serão articulados quanto às ações de planejamento e de implementação, a nível da Comissão Interministerial do Projeto Nordeste, respeitadas as atribuições especificas de cada Ministério ou instituição envolvida.

Parágrafo único. Caberá à SUDENE, na forma do disposto no Art. 7º, do Decreto nº 91.178, de 1º de abril de 1985, exercer a coordenação regional dos programas referidos no Art. 3º.