Decreto 91.179/1985 - Artigo 10

Art. 10. O PAPP deverá abranger, no horizonte de 15 anos, todo o meio rural da Região Nordeste, iniciando-se em áreas prioritárias a serem definidas pela SUDENE, articuladamente com os Estados, segundo critérios previamente ajustados.

Decreto 91.179/1985 - Artigo 10

Art. 10. O PAPP deverá abranger, no horizonte de 15 anos, todo o meio rural da Região Nordeste, iniciando-se em áreas prioritárias a serem definidas pela SUDENE, articuladamente com os Estados, segundo critérios previamente ajustados.