Art. 6º. Cada programa terá horizonte de 15 anos, desdobrado em programações qüinqüenais, que serão detalhadas, a cada ano em planos operativos ajustados aos recursos efetivamente assegurados.
Decreto 91.179/1985 - Artigo 6
Art. 6º. Cada programa terá horizonte de 15 anos, desdobrado em programações qüinqüenais, que serão detalhadas, a cada ano em planos operativos ajustados aos recursos efetivamente assegurados.