Art. 13. A administração e o acompanhamento da execução do PAPP obedecerão ao disposto no artigo 8º do Decreto nº 91.178, de 1º de abril de 1985.
Art. 13. A administração e o acompanhamento da execução do PAPP obedecerão ao disposto no artigo 8º do Decreto nº 91.178, de 1º de abril de 1985.