Decreto 91.179/1985 - Artigo 8

Art. 8º. O PAPP será executado através de ação de desenvolvimento rural integrado que possibilite, a cada família de pequeno produtor, o acesso aos meios de produção, a tecnologia apropriada ao mercado e às formas de associativismo, compreendendo os seguintes segmentos:

I - Ação Fundiária;

II - Recursos Hídricos;

III - Crédito Rural;

IV - Pesquisa Adaptada;

V - Assistência Técnica e Extensão Rural;

VI - Comercialização;

VII - Apoio às Pequenas Comunidades Rurais.

Decreto 91.179/1985 - Artigo 8

Art. 8º. O PAPP será executado através de ação de desenvolvimento rural integrado que possibilite, a cada família de pequeno produtor, o acesso aos meios de produção, a tecnologia apropriada ao mercado e às formas de associativismo, compreendendo os seguintes segmentos:

I - Ação Fundiária;

II - Recursos Hídricos;

III - Crédito Rural;

IV - Pesquisa Adaptada;

V - Assistência Técnica e Extensão Rural;

VI - Comercialização;

VII - Apoio às Pequenas Comunidades Rurais.