Art. 2º. O Decreto nº 6.038, de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º Fica instituído o Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN, nos termos do art. 2º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006." (NR)
"Art. 2º ...............
I - quatro representantes da Secretaria da Receita Federal do Brasil, como representantes da União;
...............
§ 1º - ...............
I - o inciso I do caput, serão indicados pelo Secretário da Receita Federal do Brasil;
II - o inciso III do caput, serão indicados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz; e
III - o inciso IV do caput, serão indicados:
...............
§ 2º - O Ministro de Estado da Fazenda designará os membros titulares e suplentes do CGSN, indicando, entre os representantes de que trata o inciso I do caput, o Presidente e o seu substituto.
..............." (NR)
"Art. 3º ...............
...............
III - regulamentar a opção, exclusão, vedações, tributação, fiscalização, arrecadação e distribuição de recursos, cobrança, dívida ativa, recolhimento, rede arrecadadora, fatores modificadores da base de cálculo, tributação por valores fixos, isenções e reduções, abrangência, restituição, compensação, consultas de tributos de competência estadual e municipal, processos administrativos e judiciais, regimes de apuração de receita, cálculo, declarações e outras obrigações acessórias, parcelamento e demais matérias relativas ao Simples Nacional, incluído o Microempreendedor Individual; e
IV - expedir resoluções necessárias ao exercício de sua competência." (NR)