Lei 6.387/1976 - Artigo 7

Art. 7º. O Ministério da Agricultura estabelecerá prazo para que os interessados promovam o cadastramento das unidades moageiras que se enquadrem nas disposições da presente lei.

Lei 6.387/1976 - Artigo 7

Art. 7º. O Ministério da Agricultura estabelecerá prazo para que os interessados promovam o cadastramento das unidades moageiras que se enquadrem nas disposições da presente lei.