Art. 1º. Moagem colonial é a realizada por unidades moageiras, localizados na zona de produção tritícula, que operam exclusivamente por conta do produtor e cujo resultado se destina ao consumo da própria família.
Lei 6.387/1976 - Artigo 1
Art. 1º. Moagem colonial é a realizada por unidades moageiras, localizados na zona de produção tritícula, que operam exclusivamente por conta do produtor e cujo resultado se destina ao consumo da própria família.