Lei 6.387/1976 - Artigo 1

Art. 1º. Moagem colonial é a realizada por unidades moageiras, localizados na zona de produção tritícula, que operam exclusivamente por conta do produtor e cujo resultado se destina ao consumo da própria família.

Lei 6.387/1976 - Artigo 1

Art. 1º. Moagem colonial é a realizada por unidades moageiras, localizados na zona de produção tritícula, que operam exclusivamente por conta do produtor e cujo resultado se destina ao consumo da própria família.