Art. 8º. Independentemente das sanções prevista na legislação do País, ficam sujeitas ao cancelamento do cadastro, com conseqüente interdição, as unidades moageiras, definidas nesta lei, que ultrapassarem o limite de moagem estabelecido no art. 2º.
Parágrafo único. A mesma interdição deste artigo, ficarão passíveis as unidades moageiras registradas, das cooperativas de produtores de trigo, que comercializarem o produto em quantidade excedente à cota recebida.
Parágrafo único. A mesma interdição deste artigo, ficarão passíveis as unidades moageiras registradas, das cooperativas de produtores de trigo, que comercializarem o produto em quantidade excedente à cota recebida.