Art. 3º. As unidades moageiras do tipo colonial ficam isentas das exigências constantes do Decreto-lei número 210, de 27 de fevereiro de 1967, sujeitando-se, porém, a cadastro e fiscalização pela Superintendência Nacional de Abastecimento - SUNAB.
Lei 6.387/1976 - Artigo 3
Art. 3º. As unidades moageiras do tipo colonial ficam isentas das exigências constantes do Decreto-lei número 210, de 27 de fevereiro de 1967, sujeitando-se, porém, a cadastro e fiscalização pela Superintendência Nacional de Abastecimento - SUNAB.