Lei 1.392/1951 - Artigo 4

Art. 4º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 11 de julho de 1951; 130º da Independência e 63º da República.

GETÚLIO VARGAS
E. Simões Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.7.1951

Lei 1.392/1951 - Artigo 4

Art. 4º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 11 de julho de 1951; 130º da Independência e 63º da República.

GETÚLIO VARGAS
E. Simões Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.7.1951