Decreto-Lei 376/1968 - Artigo 7

Art. 7º. Nenhum membro de Justiça Estadual, de Tribunal de Contas dos Estados e dos Municípios poderá perceber mensalmente a qualquer título, importância total superior à percebida por Ministro do Supremo Tribunal Federal.

Decreto-Lei 376/1968 - Artigo 7

Art. 7º. Nenhum membro de Justiça Estadual, de Tribunal de Contas dos Estados e dos Municípios poderá perceber mensalmente a qualquer título, importância total superior à percebida por Ministro do Supremo Tribunal Federal.