Art. 8º. As despesas decorrente da aplicação dêste Decreto-lei correrão, à conta do Fundo de Reserva Orçamentária, criado pelo art. 91 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.
Decreto-Lei 376/1968 - Artigo 8
Art. 8º. As despesas decorrente da aplicação dêste Decreto-lei correrão, à conta do Fundo de Reserva Orçamentária, criado pelo art. 91 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.